DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO DE SOUZA JUNIOR, no… — HC HC 1017744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO DE SOUZA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente (21/05/2025), decorrente de suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO DE SOUZA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente (21/05/2025), decorrente de suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termo em que denunciado.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2162602-30.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 13):
HABEAS CORPUS. Associação para o tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na relevância do paciente para o sucesso da associação, eis que atuava como informante direto do líder do grupo, também sendo responsável por repassar valores a este e a outros integrantes. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Paciente que ostenta maus antecedentes, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que a decisão baseou-se em aspectos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça a insuficiência da gravidade abstrata do delito como fundamento para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da medida para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade, revogando a prisão preventiva e, se necessário, substituindo a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.
A liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
eleita, a antecipação dessa análise.
Com efeito, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no HC n. 863.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na medida cautelar, mostra-se incabível a concessão da ordem, ainda que para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.