DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITAMAR MORAES DOS SANTOS - condenado em execuçã… — HC HC 1017751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITAMAR MORAES DOS SANTOS - condenado em execução penal, com reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, perda de 1/3 dos dias remidos e regressão ao regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/4/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução n.
- Em síntese, o impetrante alega insuficiência probatória e ausência de dolo na suposta violação do perímetro da saída temporária, sustentando versão defensiva coerente, retorno imediato ao domicílio, inexistência de fuga, inexistência de dano à administração e ato isolado, devendo incidir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do favor rei, com exigência de prova cabal e absolvição da falta.
- Afirma, ainda, possível falha de comunicação e orientação quanto à área de inclusão após recente troca da tornozeleira, com dúvida objetiva sobre limites do perímetro, o que deve ser considerado como fator atenuante, afastando a gravidade da sanção imposta.
- Subsidiariamente, requer o afastamento do enquadramento como falta grave, por ser taxativo o rol dos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITAMAR MORAES DOS SANTOS - condenado em execução penal, com reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, perda de 1/3 dos dias remidos e regressão ao regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/4/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução n. 0002294-43.2025.8.26.0521 - fls. 111/117).
Em síntese, o impetrante alega insuficiência probatória e ausência de dolo na suposta violação do perímetro da saída temporária, sustentando versão defensiva coerente, retorno imediato ao domicílio, inexistência de fuga, inexistência de dano à administração e ato isolado, devendo incidir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do favor rei, com exigência de prova cabal e absolvição da falta.
Afirma, ainda, possível falha de comunicação e orientação quanto à área de inclusão após recente troca da tornozeleira, com dúvida objetiva sobre limites do perímetro, o que deve ser considerado como fator atenuante, afastando a gravidade da sanção imposta.
Subsidiariamente, requer o afastamento do enquadramento como falta grave, por ser taxativo o rol dos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, propondo reconhecimento de mera infração específica do art. 146-C da mesma lei, com sanção proporcional ligada ao benefício violado, sem perda de remição e sem regressão, e restabelecimento do regime semiaberto.
Em caráter liminar, pede concessão imediata da ordem de habeas corpus.
No mérito, requer a absolvição da falta disciplinar; subsidiariamente, o reconhecimento de infração específica do art. 146-C da Lei de Execução Penal, com restabelecimento do regime semiaberto e aplicação de sanção proporcional ao benefício, afastando a perda de remição e a regressão (fls. 2/15).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 121/122).
Foram prestadas as informações (fls. 124/204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 211/214):
É o relatório.
O Tribunal a quo, ao manter a decisão do Juízo singular que reconheceu a falta grave pelo apenado, diante da violação do perímetro da monitoração eletrônica, assim fundamentou (fl. 115):
A escusa apresentada pelo Agravante, porém, não o exime da responsabilidade e de suas consequências.
O sistema prisional, assim como o convívio social, tem suas regras que devem ser respeitadas. E o fato de o Agravante alegar que, apesar de ter a oportunidade, não fugiu quando os policiais compareceram na casa de seu vizinho, também
[trecho intermediário suprimido]
julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.