DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NOE SILVA BARBOSA contra acórdão profer… — HC HC 1017752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NOE SILVA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que, após apelação ministerial, o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Ainda, o acórdão determinou a suspensão da eficácia da condenação para determinar manifestação ministerial sobre eventual acordo de não persecução penal.
- Sustenta que não havia fundada suspeita para busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NOE SILVA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5011136-38.2024.8.21.0023.
Em síntese, aduz que, após apelação ministerial, o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ainda, o acórdão determinou a suspensão da eficácia da condenação para determinar manifestação ministerial sobre eventual acordo de não persecução penal. Sustenta que não havia fundada suspeita para busca pessoal. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e consequente absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido a fls. 320/321.
Informações prestadas a fls. 324/326 e 327/346.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 355/362).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
possui fé pública, afastando a alegação de nulidade.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A busca domiciliar é legítima quando motivada por confissão de posse de narcóticos, configurando flagrante delito. 3. A quebra de sigilo telefônico e o laudo policial são válidos quando fundamentados e coerentes com os autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 244, 245.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos .)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.