DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIRIAM DA COSTA apontando c… — HC HC 1017755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIRIAM DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 9): AGRAVO DE EXECUÇÃO - Indulto natalino - Recurso defensivo - Irresignação contra o indeferimento de indulto com base no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIRIAM DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005552-19.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 52).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO DE EXECUÇÃO - Indulto natalino - Recurso defensivo - Irresignação contra o indeferimento de indulto com base no art. 2º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, sustentando que se considera como a pena de cada crime a pena imposta na sentença penal condenatória sem o aumento do crime continuado - INADMISSIBILIDADE - A apenada foi condenada por crimes em concurso formal, incluindo o crime de corrupção de menores, considerado impeditivo para o benefício conforme o ato normativo em comento - O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exclui da concessão de indulto a pessoa condenada por crimes específicos, como a corrupção de menores, ainda que em concurso com outros delitos não impeditivos - No caso, o delito de corrupção de menores, caracterizado como impeditivo, foi utilizado no cálculo da pena pelo concurso formal - A tese de fracionamento das penas do concurso formal é incompatível com a finalidade do instituto, que pressupõe a unidade fictícia da pena para benefícios executórios - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que, em casos de concurso formal, os benefícios devem considerar a pena total exasperada. Agravo improvido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a sentenciada preenche todos os requisitos para a concessão do indulto. Sustenta que "não se pode admitir que instituto penal criado com o fim de beneficiar o réu (concurso formal ou crime continuado) seja utilizado para negar-lhe benefício da execução" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem "para que seja cassado o Acórdão impugnado, declarando-se o indulto da pena do crime de furto, nos termos do art. 9º, VIII do Decreto 12.338/24, vez que preenchidos os requisitos da norma" (e-STJ fl. 7).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 65/66).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 101/107).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto formulado pela paciente, expondo,
[trecho intermediário suprimido]
da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
Portanto, inexistindo pena individualizada para o delito previsto no art. 244-B do ECA, não seria viável nem mesmo o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, exigida pelo art. 7º do Decreto Presidencial.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto em relação aos crimes de furto praticados pela sentenciada, averiguando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, afastados os óbices previst os no art. 1º, XIII, e no art. 7º, parágrafo único, do mesmo ato normativo, devido à ausência de individualização da pena do crime impeditivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.