DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CARLOS DE OLIVE… — HC HC 1017762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CARLOS DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o pedido de indulto da pena, nos termos do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, foi deferido pelo juízo da execução penal nas execuções autuadas sob os n.º 500307-90.2021.8.24.0064 e n.º 5020018-81.2021.8.24.0064 (fl.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de revogar o indulto, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CARLOS DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o pedido de indulto da pena, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, foi deferido pelo juízo da execução penal nas execuções autuadas sob os n.º 500307-90.2021.8.24.0064 e n.º 5020018-81.2021.8.24.0064 (fl. 32).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de revogar o indulto, nos termos do acórdão juntado às fls. 64-67, com a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO NOS TERMOS DO ART. 9º, XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO INDULTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024. REVOGAÇÃO DO INDULTO. INSURGÊNCIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. ANÁLISE PREJUDICADA. REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, sustenta que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Para tanto, alega que a decisão que afastou o benefício é descabida ao argumento de que o reconhecimento da falta grave não obedeceu ao devido processo legal, de modo que não constitui fundamentação válida para o seu afastamento.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que deferiu o indulto ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79-80).
As informações foram prestadas (fls. 87-121).
O Ministério Público Federal, às fls. 126-132, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA GRAVE PRATICADA DENTRO DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.