ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA DENTRO DOS DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da falta grave sem a instauração de procedimento disciplinar que, em consequência, afastou o indulto natalino. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de afastar o reconhecimento da falta grave e, consequentemente, a concessão do indulto natalino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ.
4. Ainda que a falta grave não tenha sido homologada até a data do decreto presidencial, foi praticada dentro do prazo previsto no decreto, inexistindo constrangimento ilegal na decisão que afastou o indulto natalino, diante da previsão do art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que denegou o habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Para tanto, alega que a decisão que afastou o benefício é descabida ao argumento de que o reconhecimento da falta grave não obedeceu ao devido processo legal, de modo que não constitui fundamentação válida para o seu afastamento.
Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas certidões de fls. 431 e 432 do PEC" .
3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no HC n. 936.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.