ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto em favor de Michel Carlos de Oliveira, afastada em razão do reconhecimento de falta grave consistente na prática de novo crime doloso no período de 12 meses anterior ao Decreto nº 12.338/2024.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto em favor de Michel Carlos de Oliveira, afastada em razão do reconhecimento de falta grave consistente na prática de novo crime doloso no período de 12 meses anterior ao Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e dos Temas 758/STF e 1.195/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento da falta grave exige sentença condenatória transitada em julgado ou prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.
5. O reconhecimento da falta grave decorrente de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação, conforme a Súmula 526/STJ e o Tema 758/STF, desde que respeitado o devido processo legal. A homologação posterior da falta grave não afasta o impedimento ao indulto, desde que a conduta tenha ocorrido no período de referência do decreto.
6. Não há contradição interna ou omissão relevante, sendo vedado utilizar embargos de declaração para questionar interpretação jurídica ou afastar entendimento jurisprudencial.
7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão
[trecho intermediário suprimido]
expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.