ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de nulidade por ausência de citação e intimação.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370, 12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Execução imediata da pena. Súmula n. 182 do STJ. Alegação de nulidade por ausência de citação e intimação. Comparecimento do acusado. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no curso da ação penal por ausência de citação e intimação do paciente para a sessão plenária do júri.
2. O agravante sustenta que não está foragido, encontrando-se preso desde 8/12/2024, e alega ofensa ao art. 492, "e", do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem entendeu que as alegações de nulidade da citação e intimação não comportam acolhimento, considerando que o réu constituiu advogado nos autos, manifestou ciência dos atos processuais e optou por não comparecer em juízo, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação e intimação pessoal do paciente para a sessão plenária do júri configura nulidade, considerando o comparecimento do acusado por meio de defensor constituído e a ausência de comprovação de prejuízo ao exercício do direito de defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.
6. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal.
7. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Igualmente é o parecer ministerial:
"Nesse cenário, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. A presença de advogado constituído em todos os atos processuais, que representava os interesses do réu, supre eventual ausência de intimação pessoal e afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando há indicativos de que a ausência do réu em juízo foi uma opção estratégica da defesa" (e-STJ, fl. 121).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.