DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILDAZIO LEANDRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificado no art.
- 70, 2ª parte, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILDAZIO LEANDRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n. 0001766-14.2015.8.26.0471.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificado no art. 121, § 2º, incs. I e VI, c. c. art. 14, inc. II, e art. 121, "caput", na forma do art. 70, 2ª parte, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 20-35 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade pela ausência de intimação válida para comparecimento do paciente para a sessão de julgamento do tribunal do júri (art. 564, III, g, do CPP), eis que, sabido que se encontrava em local incerto e não sabido, não houve a intimação por edital, inviabilizando sua autodefesa.
Pondera que o paciente não foi citado nem intimado pessoalmente para os atos processuais. Aduz que a citação do réu foi considerada válida na pessoas do seu advogado sem poderes específicos para tal tal, sendo pois absolutamente ilegal.
Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e discorre acerca da irretroatividade do art. 492, I, alínea "e", do CPP.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sustando-se o cumprimento imediato da pena. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a decretação da nulidade dos autos ou que seja determinado novo julgamento, em razão da nulidade da citação na pessoa do advogado sem poderes concedidos pelo paciente e nulidade da sessão do júri sem intimação pessoal ou por edital.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 78-79).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 85-115), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 118-122).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Nesse sentido é o parecer ministerial, verbis:
"Nesse cenário, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. A presença de advogado constituído em todos os atos processuais, que representava os interesses do réu, supre eventual ausência de intimação pessoal e afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando há indicativos de que a ausência do réu em juízo foi uma opção estratégica da defesa" (e-STJ, fl. 121).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.