DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARLEY YURI LOURENÇO em q… — HC HC 1017769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARLEY YURI LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/4/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, 180 do Código Penal e 12 da Lei n.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e a existência de outro processo em curso, sem demonstrar a ocorrência de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 5894, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARLEY YURI LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/4/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 180 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e a existência de outro processo em curso, sem demonstrar a ocorrência de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema.
Aduz que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, incorreu em inovação argumentativa ao acrescentar fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau, o que afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, não havendo indícios de que tenha prejudicado a instrução criminal ou descumprido determinações judiciais.
Assevera que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir o andamento do processo, sem necessidade de privação de liberdade.
Requer, liminarmente, revogação da preventiva mediante aplicação de medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da liberdade do paciente de forma irrestrita e, subsidiariamente, com aplicação de medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 43-44, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 50-66), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-73 ).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.