DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favorde FABRICIO PEREIRA RIBEIR… — HC HC 1017771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favorde FABRICIO PEREIRA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatorao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, c/c 40, V, da Lei 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Contra essa decisão a Defesa interpôs apelação e a 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favorde FABRICIO PEREIRA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatorao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Contra essa decisão a Defesa interpôs apelação e a 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 68):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO - INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Foi então impetrado o presente writ no qual se alega que houve indevida exasperação da pena-base, pois não foi redimensionada, mesmo após o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 4/5).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, comoprimariedade, emprego lícito e residência fixa (fl. 3).
No mérito, requer a concessão liminar da ordem para redimensionar a pena, fixando-a no mínimo legal e alterarando-se, por consequência, o regime prisional inicial para o semiaberto (fls. 15).
Pedido liminar indeferido às fls. 77/78.
Parecer do MPF às fls. 108/110.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii)
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, utilizada a fração de 1/6 sobre a pena-base, não há se falar em desproporcionalidade a ser reconhecida, poistal patamar corresponde a um dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ante o exposto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.