DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE RODRI… — HC HC 1017776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- O impetrante alega que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado, em razão de condenações a penas privativas de liberdade, que unificadas somam 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias.
- Insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos infringentes no agravo em execução penal e fixou a tese de que a reincidência, por setratar de circunstância pessoal, estende-se à totalidade das penas unificadas no cursoda execução penal (fl.
- Argumenta que a reincidência, embora seja uma circunstância pessoal, não deve retroagir para afetar o status de primariedade em condenações anteriores, como a pena de 5 anos por tráfico de drogas, onde o paciente era primário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.342139-3/003.
O impetrante alega que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado, em razão de condenações a penas privativas de liberdade, que unificadas somam 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias.
Insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos infringentes no agravo em execução penal e fixou a tese de que a reincidência, por setratar de circunstância pessoal, estende-se à totalidade das penas unificadas no cursoda execução penal (fl. 8).
Argumenta que a reincidência, embora seja uma circunstância pessoal, não deve retroagir para afetar o status de primariedade em condenações anteriores, como a pena de 5 anos por tráfico de drogas, onde o paciente era primário.
Sustenta, ademais, que o aresto impugnado viola o princípio da individualização da pena e a vedação da aplicação retroativa de norma mais gravosa.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal e suspender os efeitos da decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifica-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.