DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALACIR DE ALENCAR em qu… — HC HC 1017778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALACIR DE ALENCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do acórdão que manteve a prorrogação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal por 360 dias.
- Alega que o ato coator carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, porquanto estaria amparado em pareceres genéricos e relatórios de inteligência sigilosos, cujo acesso foi negado à defesa, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante n.
- Sustenta a ausência de elementos que demonstrem o vínculo atual do paciente com organizações criminosas, ressaltando a inexistência de condenação ou investigação formal por tal delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALACIR DE ALENCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do acórdão que manteve a prorrogação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal por 360 dias.
Alega que o ato coator carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, porquanto estaria amparado em pareceres genéricos e relatórios de inteligência sigilosos, cujo acesso foi negado à defesa, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14.
Sustenta a ausência de elementos que demonstrem o vínculo atual do paciente com organizações criminosas, ressaltando a inexistência de condenação ou investigação formal por tal delito.
Aponta, por fim, a superveniência de fatos novos que infirmam os fundamentos da medida excepcional, como a necessidade de isolamento protetivo do paciente diante de ameaças e sua recente absolvição pelo Tribunal do Júri.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, com a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional do Estado do Paraná.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-166).
As informações foram prestadas às fls. 172-173 e 174-190.
Parecer do Ministé rio Público Federal pela denegação da ordem (fls. 194-202).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos.
3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Não há, pois, flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.