DECISÃO Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VAZ CARVALHO E SIL… — HC HC 1017786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VAZ CARVALHO E SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, parágrafo 2º incisos I e IV do Código Penal, razão pela qual foi pronunciado.
- O pedido de liberdade provisória foi negado no Tribunal de Origem, nos termos desta ementa: "Habeas corpus.
Resultado indicado
O pedido de liberdade provisória foi negado no Tribunal de Origem, nos termos desta ementa: "Habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VAZ CARVALHO E SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2002092-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, parágrafo 2º incisos I e IV do Código Penal, razão pela qual foi pronunciado.
O pedido de liberdade provisória foi negado no Tribunal de Origem, nos termos desta ementa:
"Habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Prisão preventiva. Presente a prova da existência material do fato, e indícios de sua imputada autoria, bem como notícias suficientes de prejuízo concreto para a aplicação da lei penal e à instrução do feito trazido pela liberdade do acusado, justifica-se no momento o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, malgrado também frisada, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, a devida assistência da cláusula constitucional tributada à presunção de inocência."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido: a primariedade do réu, de bons antecedentes, trabalho lícito e com endereço fixo; a confissão espontânea do acusado perante a autoridade policial, rechaçando assim, a necessidade da prisão cautelar como forma da conveniência da instrução penal; aos fundamentos da decisão estarem amparados em argumentos genéricos, justificados na gravidade em abstrato do crime e outros conceitos vagos e indeterminados; inexistirem elementos que denotem risco na liberdade do paciente, as circunstancias do fato e as condições pessoais demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema ou ainda a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 e 320 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 50/51).
Informações prestadas (fls. 57/58 e 71/74).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se a revogação da ordem de custódia cautelar do paciente.
O juízo de primeiro grau informou que o paciente foi pronunciado.
Sobre o
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.