DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR HOFFMANN ADÃO no… — HC HC 1017788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR HOFFMANN ADÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses e 15 dias de detenção no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão impugnado e demais decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora careceriam de fundamentação idônea, violando o art.
- Afirma que teria havido omissão na análise da alegação de que o processo não teria sido instruído com o auto de resistência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3573, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR HOFFMANN ADÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses e 15 dias de detenção no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos arts. 329 e 331 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado e demais decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora careceriam de fundamentação idônea, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que teria havido omissão na análise da alegação de que o processo não teria sido instruído com o auto de resistência do art. 292 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a condenação não poderia estar lastreada apenas nos depoimentos dos policiais, e que a defesa não teria que provar a inocência do réu, tendo havido ofensa aos arts. 41, 156, 197 e 284 do Código de Processo Penal, 2º da Lei n. 8.906/1994 e 5º, LXIII, e 133 da Constituição Federal. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 164-170, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Inicialmente, esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Ademais, a impetração está prejudicada. Em consulta ao sistema de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que houve vislumbre externo da prática de crime, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.517/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.