DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE BERTOLA DOS… — HC HC 1017791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE BERTOLA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente, na qualidade de reeducando, teve deferido pelo Juízo da Execução Penal o pedido de progressão ao regime aberto.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para revogar a decisão até que seja realizado o exame criminológico.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE BERTOLA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente, na qualidade de reeducando, teve deferido pelo Juízo da Execução Penal o pedido de progressão ao regime aberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para revogar a decisão até que seja realizado o exame criminológico.
A defesa sustenta que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de direito penal material mais gravosa, não podendo ser aplicada retroativamente aos crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução penal que deferiu ao paciente a progressão de regime sem a exigência do exame criminológico.
Às fls. 9-19, foi apresentada petição requerendo a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual no julgamento do agravo de execução penal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 20-21).
As informações foram prestadas (fls. 27-29 e 30-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas com a concessão da ordem de ofício (fls. 70-75).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, amparam a revogação da decisão, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão de regime, até que se realize o exame criminológico. Observe-se (fls. 12-18, grifamos):
Como se
[trecho intermediário suprimido]
n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
3. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a exigência de realização exame criminológico unicamente na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo acusado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus. No entanto, considerando, ainda que se tratra de análsie de progressão para o regime aberto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual, s egundo o acórdão atacado, concedeu ao paciente a progressão do regime semiaberto para o regime aberto.
Comunique-se à origem, com urgência, para integral cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.