DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDUARDO NASCIM… — HC HC 1017795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO CRUZ em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O PIAUÍ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Sendo reconhecida a semi-imputabilidade, o Tribunal de origem deliberou pela manutenção do cárcere, considerando as informações do laudo técnico, reduzindo, no entando, a pena aplicada.
- Irresignada, a defesa impetra o presente habeas corpus alegando constrangimento ilegal causado pela manutenção do paciente em cárcere diante de sua condição reconhecida em incidente de insanidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO CRUZ em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O PIAUÍ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e 2º-A, I, CP, e 244-B, do ECA. Sendo reconhecida a semi-imputabilidade, o Tribunal de origem deliberou pela manutenção do cárcere, considerando as informações do laudo técnico, reduzindo, no entando, a pena aplicada.
Irresignada, a defesa impetra o presente habeas corpus alegando constrangimento ilegal causado pela manutenção do paciente em cárcere diante de sua condição reconhecida em incidente de insanidade.
Decisão de fls. 131-132 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas, às fls. 136-148 e 150-152.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 154-159, opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário" e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Na hipótese, acerca da semi-imputabilidade reconhecida no processo originário, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 118):
Conforme consignado em sentença, o laudo não atestou perturbação mental severa, mas sim, apontou retardo mental leve, com comprometimento significativo do comportamento. Nesse cenário, revela-se legítima a fração mínima aplicada para fins de redução da pena por conta da semi-imputabilidade.
A decisão apontou a fundamentação do juízo de primeiro grau e como teria se baseado na lei e no entendimento jurisprudencial dominante. Assim, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.