DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON HENRIQUE DA SILVA GONCALVES (e-STJ, fls.
- 2-5), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), em regime inicial fechado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON HENRIQUE DA SILVA GONCALVES (e-STJ, fls. 2-5), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 8-13), nos autos da execução n. 7009090-69.2014.8.26.0050.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 109-110).
A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime desde 30/10/2022, conforme cálculo de pena constante nos autos (e-STJ, fls. 109-110).
Alega, contudo, que o benefício vem sendo sistematicamente negado com fundamento em pareceres desfavoráveis decorrentes de exames criminológicos, sem respaldo em fatos concretos ou em sua conduta atual.
Afirma que o paciente foi submetido a quatro exames criminológicos, todos com conclusões negativas, mas baseados exclusivamente em impressões subjetivas e em faltas disciplinares pretéritas, as quais já foram devidamente punidas, sem registro de nova falta grave desde 2017.
Destaca, ainda, que constam nos autos atestados atualizados de bom comportamento carcerário, expedidos pela Administração Penitenciária, além de informações que comprovam o cumprimento de mais de 67% da pena total imposta.
Aduz que a decisão que indefere a progressão de regime viola o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que o paciente preenche o requisito temporal e ostenta bom comportamento formalmente atestado. Sustenta que as faltas disciplinares anteriores já foram sancionadas e superadas, não podendo ser utilizadas indefinidamente como impedimento à progressão, sob pena de ferir o princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, com transferência para estabelecimento adequado, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para expedição de alvará de soltura ou determinação para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 163-164), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 167-169 e 173-186).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 190-194).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A decisão do Tribunal a quo se alinha a essa orientação, ao considerar que, apesar do requisito objetivo preenchido, a persistência de indicativos negativos, como as infrações disciplinares passadas, a gravidade do crime e as informações de ligação com organização criminosa, demonstra que a concessão da progressão seria prematura.
A Corte estadual concluiu que o sentenciado necessita de mais tempo em regime rigoroso para consolidar sua aptidão ao convívio social, evidenciando o pleno aproveitamento da terapêutica penal.
Dessa forma, não se constata a ocorrência d e flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a excepcional concessão do habeas corpus de ofício, pois a decisão impugnada encontra respaldo em elementos concretos e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.