DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SOARES SILVA,… — HC HC 1017804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SOARES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu a progressão ao regime aberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo de Execução Penal interposto por Everton Soares Silva contra decisão que indeferiu a progressão de regime ao aberto.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SOARES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 0004522-66.2025.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu a progressão ao regime aberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
I. Caso em Exame
Agravo de Execução Penal interposto por Everton Soares Silva contra decisão que indeferiu a progressão de regime ao aberto. A defesa argumenta que o preenchimento do requisito subjetivo não se limita ao parecer favorável do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial para contagem do lapso necessário à progressão de regime, considerando se deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável.
III. Razões de Decidir
3. O entendimento firmado é que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a natureza declaratória da decisão que concede o benefício.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa conduta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo.
2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado." (fl. 8)
No presente writ, a defesa se insurge contra a consideração do dia em que foi realizado o exame criminológico como data-base para a progressão ao regime aberto.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 95/96.
As informações foram prestadas às fls. 104/128.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. CABIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. ADVENTO DA LEI 14.843/24. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. TERMO INICIAL: DATA EM QUE PREENCHER OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEP. TEMA 1165/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- A partir do advento da Lei 14.843/24, o exame criminológico passou a ser
[trecho intermediário suprimido]
o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime".
(REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.)
No caso, foi somente após a realização de exame criminológico que se pôde constatar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse pretendida pelo paciente, qual seja, a progressão ao regime semiaberto e desta forma, será esta a data-base para a contagem do prazo para a progressão ao regime aberto.
Ante o exposto, nos te rmos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.