ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e tentativa de fuga.
- A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a segregação cautelar, conforme previsão do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e tentativa de fuga.
2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar.
5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DA ROSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em que se alegava ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que o agravante figura como acusado da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao não conhecer do writ, desconsiderou a ilegalidade manifesta da custódia cautelar, pois não haveria nos autos fundamentos concretos que autorizassem a segregação. Sustenta que a decisão estaria fundada exclusivamente na quantidade da droga apreendida - 9,715 kg de maconha - sem indicação de elementos objetivos que justificassem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o agravante é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, características
[trecho intermediário suprimido]
em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Quanto à tese de que o agravante possui condições pessoais favoráveis, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que tais elementos, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, como ocorre na hipótese.
A substituição por medidas cautelares diversas também foi analisada e afastada com base na concreta necessidade da segregação para resguardar a ordem pública, diante da periculosidade revelada pelas circunstâncias do delito.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à possível pena definitiva constitui juízo prematuro, incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique a reforma pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.