DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MARTINAZZO ROSA … — HC HC 1017807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MARTINAZZO ROSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, em virtude da apreensão de 80,1g de maconha e 17,9g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo.
- Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do Ministério Público para aumentar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MARTINAZZO ROSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5007685-27.2022.8.21.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, em virtude da apreensão de 80,1g de maconha e 17,9g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do Ministério Público para aumentar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVA ILÍCITA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. A Defesa pleiteia nulidades relativas à busca domiciliar e à abordagem, além de absolvição ou desclassificação para posse de entorpecentes. O Ministério Público, por sua vez, busca a exclusão da causa de diminuição ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial; (ii) Legalidade da colheita de declarações informais; (iii) Legalidade da extração de dados do aparelho celular; (iv) Insuficiência probatória para a condenação; (v) Reconhecimento e extensão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A entrada na residência do réu foi precedida de denúncia anônima e de monitoramento prévio por parte da polícia, que culminou em flagrante em via pública com entorpecentes. O ingresso no domicílio foi consentido pelo réu, com autorização registrada em vídeo, inexistindo prova de coação. A alegação de violência policial não foi comprovada. A abordagem foi motivada por fundada suspeita, afastando a tese de "fishing expedition". As conversas informais com o réu não revelaram confissão incriminatória e tampouco geraram prejuízo à defesa. Contudo, foi reconhecida, de ofício, a nulidade da prova decorrente da perícia no aparelho celular do réu, por ausência de autorização judicial, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
não constitui motivo justificador para a realização de busca pessoal ou domiciliar, conforme entendimento pacífico do STJ. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas por essas diligências, configurando a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina as provas derivadas da atuação policial ilegal.
6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, resta comprometida a materialidade do delito, justificando a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(REsp n. 2.132.089/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício, a fim de reconhecer a invalidade das provas obtidas e absolver o paciente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.