DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNUS ABEL DOS SANTOS DA ROSA contra acórdão … — HC HC 1017808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNUS ABEL DOS SANTOS DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- 2/8), alegou que o paciente usa bolsa de colostomia e que, em razão de seu estado de saúde, passou a usufruir de prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, desde 10.07.2024.
- Argumentou que o Tribunal de origem deu provimento a recurso de agravo interposto pelo Ministério Público e restabeleceu o cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Articulou que o estabelecimento penal não reúne condição de prestar o atendimento ao paciente.
Resultado indicado
É que, a despeito de ter sido concedido provisoriamente, para a realização de cirurgia, não há sequer notícia de agendamento, a revelar que o benefício se afastou dos motivos que o determinaram.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNUS ABEL DOS SANTOS DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Na inicial (fls. 2/8), alegou que o paciente usa bolsa de colostomia e que, em razão de seu estado de saúde, passou a usufruir de prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, desde 10.07.2024. Argumentou que o Tribunal de origem deu provimento a recurso de agravo interposto pelo Ministério Público e restabeleceu o cumprimento da pena em regime semiaberto. Articulou que o estabelecimento penal não reúne condição de prestar o atendimento ao paciente. Pediu a concessão de ordem para restabelecer a domiciliar, nos moldes antes deferidos.
Neguei a liminar (fls. 90/91).
Prestadas as informações (fls. 94/108), o Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 121/125).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não visualizo, além disso, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.
O recolhimento domiciliar do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, embora previsto para o aberto, tem sido estendido, por analogia, aos demais regimes, quando comprovada a doença grave e desde que o estabelecimento penal não reúna condição de prestar o atendimento adequado: "Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional" (AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Leitura do acórdão aponta, como fundamentos para revogar a prisão domiciliar, o seguinte (fls. 9/18): i) em virtude da necessidade de realização de cirurgia, concedeu-se prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, por 90 (noventa) dias; ii) expirado esse prazo, prorrogou-se por mais 90 (noventa) dias; iii) houve uma segunda prorrogação, por mais 90 (noventa) dias; iv) já transcorridos 11 (onze)
[trecho intermediário suprimido]
forma indevida, a caracterizar desvio de execução; vii) o paciente tem condenações por roubo majorado (duas vezes) e extorsão majorada, crimes praticados com violência ou grave ameaça, remanescendo mais de 11 (onze) anos de pena a cumprir.
Observa-se, pois, que o decidido pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte, na medida em que, apesar de reconhecer o problema de saúde de que padece o paciente, deixou de aplicar o regime domiciliar por compreender, a partir de documentação existente nos a utos, que a pena pode ser cumprida no próprio estabelecimento penal.
Ainda, trouxe variáveis que, aparentemente, indicam o desvirtuamento da execução penal. É que, a despeito de ter sido concedido provisoriamente, para a realização de cirurgia, não há sequer notícia de agendamento, a revelar que o benefício se afastou dos motivos que o determinaram.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.