DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍ GABRIEL DA SILVA SANT… — HC HC 1017810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍ GABRIEL DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2184902-83.2025.8.26.0000) Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
- Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sendo a decisão baseada na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍ GABRIEL DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2184902-83.2025.8.26.0000)
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sendo a decisão baseada na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura abuso de autoridade e constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que indicaria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 288-289).
As informações foram prestadas (fls. 295-318).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 322-325).
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar do acusado, ressaltou o seguinte (fls. 30-31; grifamos):
No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva do(a) averiguado(a). A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes, eis que o(a) autuado(a) foi surpreendido(a) cometendo o delito. Ademais, trata-se de crime em tese praticado com uso de violência e ousadia incomum, com indícios de atuação coordenada entre vários indivíduos, o que revela risco de reiteração criminosa em virtude da aparente incursão habitual no crime. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal. Portanto, considerando as condições pessoais do(a) averiguado(a), a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282, c. c. artigo 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.
Posteriormente, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
a especial gravidade da conduta. A propósito: HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.