DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reforma da dosimetria da pena, … — HC HC 1017812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reforma da dosimetria da pena, modificação do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, impetrado em favor de Breno da Silva Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, praticado em 23/10/2024, à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 141 dias-multa, fixado no mínimo legal (e-STJ fls.
- Alega que "o juízo utilizou-se de circunstância inerente ao tipo penal para majorar a pena, eis que o delito de receptação é necessariamente praticado após outro crime e o intervalo entre os delitos em nada interfere na sua gravidade concreta" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reforma da dosimetria da pena, modificação do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, impetrado em favor de Breno da Silva Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 180, §§1º e 2º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, praticado em 23/10/2024, à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 141 dias-multa, fixado no mínimo legal (e-STJ fls. 200-208).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na majoração da pena-base com fundamento em circunstâncias elementares do tipo penal, valoração negativa de antecedentes sem comprovação de trânsito em julgado, aplicação de fração de aumento desproporcional na dosimetria, não reconhecimento da confissão parcial como atenuante e fixação de regime inicial desproporcional, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alega que "o juízo utilizou-se de circunstância inerente ao tipo penal para majorar a pena, eis que o delito de receptação é necessariamente praticado após outro crime e o intervalo entre os delitos em nada interfere na sua gravidade concreta" (e-STJ fls. 4). Adicionalmente, sustenta que "não há nos autos qualquer comprovação acerca do trânsito em julgado da condenação mencionada pela magistrada na sentença, provocando uma decisão surpresa que violou o contraditório" (e-STJ fls. 6). Argumenta, ainda, que "a confissão parcial deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior" (e-STJ fls. 9).
Assim, o pedido especifica-se na reforma da dosimetria da pena, com a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela concessão da ordem para reconhecer a ocorrência da atenuante de pena pela confissão (e-STJ fls. 315-322) nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 180, §§1º E 2º, C.C. ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CARÁTER EXCEPCIONAL, PARCIALMENTE VISLUMBRADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO PRETÉRITA E FRAÇÃO DE AUMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
(AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"
Desse modo, passo a redimensionar a pena:
Na primeira fase, mantenho a pena fixada em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa.
Na segunda fase, aplico a confissão espontânea parcial, na fração de 1/12, para fixar, enquanto intermediária, a pena de 4 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 129 dias-multa, que torno definitivo, à míngua de causas de aumento ou diminuição.
Considerando que o apenamento supera 4 anos de reclusão, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para readequar a pena do paciente, fixando-a em 4 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 129 dias-multa.
Oficie-se à Corte local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.