DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO DA SILVA COSTA cont… — HC HC 1017813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática de furto, pois "o réu teria se aproximado do veículo da vítima, o qual se encontrava estacionado em via pública, e, abrindo a porta, subtraiu o telefone celular que ali se encontrava, avaliado em R$ 750,00" (e-STJ fl.
- O Juízo de origem revogou a prisão preventiva do acusado.
- O Ministério Público estadual, inconformado interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que restabeleceu a medida constritiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5015265-97.2025.8.21.0008/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática de furto, pois "o réu teria se aproximado do veículo da vítima, o qual se encontrava estacionado em via pública, e, abrindo a porta, subtraiu o telefone celular que ali se encontrava, avaliado em R$ 750,00" (e-STJ fl. 10).
O Juízo de origem revogou a prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público estadual, inconformado interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que restabeleceu a medida constritiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/13):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. Caso em que o recorrido foi preso em flagrante após subtrair o telefone celular da vítima, do interior de veículo estacionado em via pública. Sua prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos indicativos de reiteração delitiva. Posteriormente, contudo, o juízo de piso revogou a medida, sob o argumento de ausência de elementos contemporâneos a justificá-la.
II. Revogação da custódia cautelar que não encontra amparo nas peculiaridades do caso, sobretudo diante da habitualidade criminosa evidenciada nos autos. Ainda que o delito imputado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode desconsiderar a gravidade concreta da conduta perpetrada, ou o fato de que o réu é reincidente pela prática de outro crime patrimonial (roubo) e ostenta outros diversos registros, relativos à possível perpetração de delitos de ameaça, constrangimento ilegal e lesões corporais. Não bastasse, há indicativos de que, mesmo após ter recebido benefício de liberdade provisória em ação penal anterior, na qual também responde pela possível prática de furto, reiterou a conduta delitiva, o que denota considerável grau de periculosidade. Em outra vertente, o tempo de custódia (pouco mais de cinco meses) não se revelou desproporcional, considerando que, no período, houve regular andamento do feito, não se verificando excesso de prazo. A prisão preventiva não configura antecipação de p ena, mas medida cautelar legítima e prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apta a assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.
Ressalto, por fim, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.