DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORRAINE BRAGA DOS SAN… — HC HC 1017822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORRAINE BRAGA DOS SANTOS e MICHEL BARBOSA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente Lorraine Braga dos Santos foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
- Já o paciente Michel Barbosa de Souza foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORRAINE BRAGA DOS SANTOS e MICHEL BARBOSA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente Lorraine Braga dos Santos foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Já o paciente Michel Barbosa de Souza foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da busca domiciliar realizada sem fundadas razões.
Alega que não há indícios suficientes de autoria, ressaltando que não foram encontrados elementos que pudessem caracterizar a traficância como dinheiro, balança de precisão ou mensagens de comercialização da droga. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Aduz que a paciente Lorraine é primária, sem antecedentes, e foi condenada apenas por sua relação conjugal com Michael e para viabilizar a condenação deste no delito de associação para o tráfico.
Requer a absolvição de Lorraine Braga dos Santos e por extensão a absolvição do paciente Michel Barbosa de Souza da acusação do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 57-58).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 65-272).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ substitutivo de revisão criminal e, se conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 274-281).
É o relato.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 15/5/2024 (e-STJ, fl, 92), conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão por ter sido supostamente expedido unicamente com base em denúncias anônimas, bem como ausência de provas para embasar as condenações dos pacientes.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.