DECISÃO AGENOR VITORINO DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1017824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGENOR VITORINO DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
- A defesa busca, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda com a redução da pena-base.
- Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, "para aplicar a fração de 1/6 no aumento operado na primeira fase da dosimetria calculada no crime de tráfico de drogas" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
AGENOR VITORINO DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Revisão Criminal n. 0804311-41.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
A defesa busca, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda com a redução da pena-base.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, "para aplicar a fração de 1/6 no aumento operado na primeira fase da dosimetria calculada no crime de tráfico de drogas" (fl. 198).
Decido.
Quanto à tese defensiva, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, verifico que o Juiz sentenciante, por ocasião da primeira fase da dosimetria, considerou desfavoráveis ao paciente os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias, quantidade e natureza da droga apreendida e, assim, fixou a pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
A Corte estadual, por sua vez, embora haja reconhecido que "algumas das circunstâncias judiciais levadas a efeito pelo magistrado não sejam hábeis a elevar o quantum da pena-base" (fl. 99), manteve inalterado o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos a seguir descritos (fls. 99-100, grifei):
Extrai-se da sentença a quo que o magistrado considerou as circunstâncias elencadas no art. 59 do CP e se afastou do mínimo legal na aplicação das penas bases em 5 anos (totalizando dez anos de reclusão).
Embora
[trecho intermediário suprimido]
para cada circunstância judicial desfavorável.
Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifico que a reprimenda-base ficou estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 630 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, mantenho o aumento em 1/6 em razão da reincidência específica o que torna a sanção provisória em 7 anos e 3 meses de reclusão e 735 dias-multa.
Na terceira etapa, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, mantenho a majoração em 1/6 e torno a reprimenda definitiva em 8 anos e 8 dias de reclusão e 857 dias-multa, mantido o regime fechado em razão da reincidência e quantidade drogas apreendidas.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reduzir a reprimenda e torná-la definitiva em 8 anos e 8 dias de reclusão e 857 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.