ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELOI AUGUSTO PEREIRA REIS, em face da decisão que indeferiu, monocraticamente, o pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem formulada pela defesa.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os princípios da necessidade e da proporcionalidade . Alega que a quantidade de droga apreendida e os objetos encontrados na residência, por si sós, não justificariam a imposição da medida extrema. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício lícito, elementos que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Defende que a custódia imposta baseia-se em fundamentos genéricos, contrariando o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, que exige motivação concreta. Argumenta, ainda, a ausência de perigo efetivo à ordem pública, indicando a possibilidade de aplicação do art. 319 do mesmo diploma legal. Reforça a tese de que a gravidade abstrata do delito e a suposição de envolvimento de adolescente não são suficientes para embasar a prisão.
Requer, assim, o deferimento do agravo regimental, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus , a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
[trecho intermediário suprimido]
juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial e a vítima Daniel não indicou a participação de Helton, Paulo Euzébio e Isabel na prática das tentativas de homicídio, tendo ratificado o depoimento em juízo.
4. Assim, não se vislumbra elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados Helton e Paulo Euzébio, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, sendo a impronúncia medida que se impõe.
5. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.529/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Assim, analisada a pretensão recursal na primeira impetração, de rigor o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.