DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO, tendo como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da execução n.
- Pretende a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- Contesta a interpretação do Tribunal de Justiça, que considerou que o descumprimento das condições do regime aberto caracteriza falta grave, inviabilizando a concessão do indulto, conforme o art.
- Argumenta que não houve homologação de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO, tendo como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da execução n. 0007158-82.2025.8.26.0050.
Pretende a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Contesta a interpretação do Tribunal de Justiça, que considerou que o descumprimento das condições do regime aberto caracteriza falta grave, inviabilizando a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Argumenta que não houve homologação de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 55-56).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 65-67).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ substitutivo (fls. 78-82).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 301.030/SP, Quinta Turma, relator Ministro Newton Trisotto, julgado em 20/2/2015, DJe de 20/2/2015 - e o Supremo Tribunal Federal - HC n. 108268, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 4/10/2011 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão atacado (fls. 12-14):
"Com efeito, pessoalmente cientificado das condições do benefício, conforme fls. 38, abandonou o cumprimento da pena, nunca comparecendo ao setor de fiscalização (fls. 51), caracterizando falta disciplinar grave, nos termos da LEP, art. 50, V (descumprir, no regime aberto, as condições impostas), ainda que não formalmente declarada, durante os doze meses de cumprimento contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, nos termos do Decreto Presidencia, art. 6º:
"A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.".
Importante consignar que, como bem aduzido pelo Parquet: "A jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.