DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO GONCALVES FERREIRA contra acórdão do TRI… — HC HC 1017850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO GONCALVES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fls.
- 78, inciso I, do Código de Processo Penal. - Evidenciada a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos delitos, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, máxime quando as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie.
- A defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Diogo Gonçalves Ferreira, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, por ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia, considerando que cessaram os motivos que ensejaram a segregação cautelar após o encerramento da instrução processual.
- Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento do writ como sucedâneo de recurso especial para desclassificar a conduta do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, do Código Penal, para o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo tratar-se de homicídio culposo por ausência de elementos probatórios configuradores do dolo eventual (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO GONCALVES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fls. 21 - 42):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DO DOLO EVENTUAL - ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO - CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. - Tratando-se de competência do Tribunal do Júri a valoração do animus necandi nos crimes dolosos praticados contra a vida, não é cabível, nesta fase procedimental, a desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor se os elementos colhidos nos autos são suficientes para sustentar a versão de que o recorrente praticou o crime com dolo eventual. - A competência para o exame definitivo da materialidade e autoria dos crimes conexos ao delito doloso contra a vida é do Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. - Evidenciada a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos delitos, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, máxime quando as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie.
A defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Diogo Gonçalves Ferreira, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, por ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia, considerando que cessaram os motivos que ensejaram a segregação cautelar após o encerramento da instrução processual. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento do writ como sucedâneo de recurso especial para desclassificar a conduta do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, do Código Penal, para o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo tratar-se de homicídio culposo por ausência de elementos probatórios configuradores do dolo eventual (e-STJ fls. 2-20).
A liminar foi indeferida. (e-STJ fls. 114 - 115).
As informações foram prestadas. (e-STJ fls. 121 - 236).
O Ministério Público Federal opinou "pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 265 - 269).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece prosperar pelos fundamentos que passo a
[trecho intermediário suprimido]
sua conduta, seja por assumir a direção do veículo automotor depois de ingerir álcool, pelo modo como trafegava em via pública, ao que tudo indica, em alta velocidade e realizando "pega" com outro veículo, ou, ainda, por ter acelerado o carro em direção à vítima e sua genitora.
As questões relativas ao alegado excesso de prazo e cerceamento de defesa não foram objeto de provocação e apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, ressalte-se que embora a instrução já tenha sido encerrada, ainda pende o julgamento pelo Tribunal do Júri, e não há elementos na prova documental que demonstrem inexistir risco de que as testemunhas sejam ouvidas no Plenário no dia do julgamento, de modo que remanescem fatores reais de risco à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.