DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS REDIGULO, no qual … — HC HC 1017852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS REDIGULO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefonia celular no interior da unidade prisional, nos termos do art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imputação baseia-se unicamente na apreensão de um aparelho celular ocorrido 30 dias antes, em posse de outro interno, sem comprovação efetiva de utilização direta pelo paciente.
- Alega que a decisão da autoridade coatora fundamentou-se em presunções, sem provas individualizadas da conduta do paciente, violando o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS REDIGULO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefonia celular no interior da unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imputação baseia-se unicamente na apreensão de um aparelho celular ocorrido 30 dias antes, em posse de outro interno, sem comprovação efetiva de utilização direta pelo paciente.
Alega que a decisão da autoridade coatora fundamentou-se em presunções, sem provas individualizadas da conduta do paciente, violando o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que a responsabilidade no âmbito do direito sancionador deve ser pessoal, não sendo admitida a responsabilidade objetiva ou coletiva.
Defende que a jurisprudência exige um conjunto probatório robusto para a homologação de falta grave, especialmente quando a autoria é duvidosa, devendo a dúvida militar em favor do sentenciado.
Requer a concessão da ordem para anular a decisão que reconheceu a prática de falta grave, afastando-se todas as consequências dela decorrentes.
A liminar foi indeferida pela Presidência no plantão judiciário.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 76):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO INDIRETA DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDUTA TÍPICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
("posse", "utilizar" ou "fornecer") é suficiente para a caracterização da infração.
No caso em tela, ainda que o Paciente não tivesse a posse direta do aparelho, restou incontroverso que dele se utilizou para se comunicar com o meio externo, o que se amolda perfeitamente ao verbo "utilizar" contido no tipo legal.
Nesse sentido, o Acórdão impugnado consignou que "o simples fato de ter feito uso aparelho telefônico e dele se beneficiado, mesmo que de forma indireta, amolda- se a espécie de utilizar" (e-STJ fl. 16).
Ademais, a via estreita do Habeas Corpus não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sendo certo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela ocorrência da falta grave.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via do procedimento do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do writ nem dou ordem de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.