DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EMILY KETLEN SILVA DA SILVA contra o acór… — HC HC 1017855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EMILY KETLEN SILVA DA SILVA contra o acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma não conheceu da impetração por instrução deficiente.
- Sustenta a requerente a devida instrução do writ com cópia integral do acórdão hostilizado.
- Postula, então, a reconsideração da decisão que não conheceu do presente writ para que seu mérito seja levado à julgamento por essa Corte Superior (fl.
- O presente pedido de reconsideração não comporta conhecimento.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EMILY KETLEN SILVA DA SILVA contra o acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma não conheceu da impetração por instrução deficiente.
Sustenta a requerente a devida instrução do writ com cópia integral do acórdão hostilizado. Postula, então, a reconsideração da decisão que não conheceu do presente writ para que seu mérito seja levado à julgamento por essa Corte Superior (fl. 185).
É o relatório.
O presente pedido de reconsideração não comporta conhecimento.
Primeiro, porque é manifestamente incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão proferida por órgão colegiado (PET no AgInt no AREsp n. 2.405.133/SP, Ministro João Otavio de Noronha, Quarta Turma, DJe 2/5/2024).
Depois, porque as folhas indicadas pela requerente se referem apenas à ementa do acórdão juntado pela defesa na impetração, faltando, portanto, a fundamentação e o dispositivo.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.