ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
- A parte agravante sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é ilegal, alegando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que não foram encontrados apetrechos típicos de mercancia e que o paciente seria apenas usuário de drogas.
3. A decisão agravada manteve a condenação com base em depoimentos de policiais e na apreensão de drogas prontas para comercialização, considerando que a pequena quantidade de droga não descaracteriza o tráfico diante de outros elementos indicativos de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam traficância, como a forma de embalagem das substâncias e o depoimento dos policiais, que visualizaram o paciente entregando certa substância entorpecente para uma pessoa, na porta de sua residência, e, em troca, recebido um aparelho celular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON TORQUATO, contra decisão de fls. 134-138, que denegou a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é manifestamente ilegal, uma vez que não foram apreendidos
[trecho intermediário suprimido]
do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
(HC n. 865.665/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.)
Por fim, desconstituir as premissas fáticas do julgado, buscando a desclassificação da conduta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.