DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY BERNARDES MELO … — HC HC 1017866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY BERNARDES MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que foi cassada a decisão que deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por ser mãe de filhos menores de 12 anos.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente já cumpria pena em prisão domiciliar no regime fechado devido à existência de filhos menores, e não pode ser diferente no regime semiaberto, que é menos gravoso.
- Alega que a decisão contraria a Súmula vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY BERNARDES MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por ser mãe de filhos menores de 12 anos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente já cumpria pena em prisão domiciliar no regime fechado devido à existência de filhos menores, e não pode ser diferente no regime semiaberto, que é menos gravoso.
Alega que a decisão contraria a Súmula vinculante n. 56 do STF, que permite a prisão domiciliar quando não há vagas para albergue no regime semiaberto.
Argumenta que a paciente possui bom comportamento e que a decisão de primeiro grau foi fundamentada na ausência de vagas em albergue, o que de fato ocorre nos presídios da comarca.
Expõe que a jurisprudência do STF e do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em casos de superlotação carcerária e falta de vagas, especialmente quando há proposta de trabalho em comarca diversa e bom comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fls. 70-71, o pedido liminar foi indeferido. Após, foram juntadas as informações pela origem (fls. 79-119), bem como o parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 123-130).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
externo. Nesse sentido, não se constata, portanto, nenhuma particularidade que imponha o benefício em atenção ao que fora admitido no citado julgado, no sentido de que, em caso de déficit de vagas, é possível a concessão de benesses compensatórias, exatamente com o intuito de adequar o regime de cumprimento de pena e evitar excessos na execução.
Ora, não soa razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, enquanto a outros são concedidas medidas compensatórias. As medidas devem ser impostas a todo e qualquer reeducando, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Assim, uma vez não comprovado que a paciente encontra-se em regime prisional mais gravoso, não se configura nenhuma ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.