DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVAO, no … — HC HC 1017878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Nesta via, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular e pessoal teria sido realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
- Afirma que a condenação do paciente teria sido baseada unicamente nos depoimentos dos policiais, sem demonstração de atos de traficância, o que justificaria a desclassificação para uso, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n. 202500108030).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nesta via, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular e pessoal teria sido realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Afirma que a condenação do paciente teria sido baseada unicamente nos depoimentos dos policiais, sem demonstração de atos de traficância, o que justificaria a desclassificação para uso, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.
Defende que é possível a configuração do tráfico privilegiado, conforme o Tema n. 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do processo e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para uso ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em 11/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 99/100).
Prestadas as informações (fls. 109/110), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 121/125, pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR. ABSOLVIÇÃO.
1. Na hipótese, da mera leitura da narrativa dos fatos constante na sentença, exsurge a ilegalidade da revista veicular realizada, uma vez que não foi fundada em qualquer suspeita, além do fato de o local ser conhecido pelo comércio de drogas. A fundamentação segundo a qual a droga estaria visível no automóvel não foi corroborada pelo depoimento dos policiais e, ainda que se cogite desta possibilidade, seria necessária a abordagem prévia do veículo para que houvesse a visualização das substâncias, a qual, todavia, não pode ser feita de forma aleatória.
- Parecer pela concessão da ordem, para anular as provas decorrentes da busca veicular ilegal e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC n. 158.580, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, consolidou entendimento de que a busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos
[trecho intermediário suprimido]
qual a droga estaria visível no automóvel não foi corroborada pelo depoimento dos policiais e, ainda que se cogite desta possibilidade, seria necessária a abordagem prévia do veículo para que houvesse a visualização das substâncias, a qual, todavia, não pode ser feita de forma aleatória (fl. 123).
Portanto, conclui-se que a busca realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos, o que torna ilícitas todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Assim, com base no parecer do Ministério Público Federal e nos precedentes desta Corte, concedo a ordem de habeas corpus a fim de absolver o paciente, com base no art. 386, VII, do CPP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Pub lique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.