DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIGUEL GUERREIRO C… — HC HC 1017880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIGUEL GUERREIRO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto e de 610 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pois o aumento da pena-base foi superior a 1/6 sem motivação adequada, violando o art.
- Alega que a decisão não observou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinam o respeito ao aumento de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação específica.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIGUEL GUERREIRO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto e de 610 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pois o aumento da pena-base foi superior a 1/6 sem motivação adequada, violando o art. 59 do Código Penal.
Alega que a decisão não observou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinam o respeito ao aumento de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação específica.
Aduz que a aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deveria ser no grau máximo, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Assevera que a quantidade de drogas apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impetrada. No mérito, pugna pelo redimensionamento da reprimenda do paciente, mitigação do modo carcerário e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para revisar a dosimetria da pena do paciente e devolver os autos à primeira instância para análise de oferta do acordo de não persecução penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
e considerando que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e 250 dias-multa, além de deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.