DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MANOEL BIMBATI DA SI… — HC HC 1017883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MANOEL BIMBATI DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo denunciado "por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal (vítima Thalita), e ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, c.c. o artigo 29, caput (vítima Gabriela), na forma do artigo 69, caput, todos do mesmo Código" (fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "o paciente não teve qualquer participação no evento que causou a morte da vítima e jamais participou de qualquer organização criminosa" (fl.
- Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, alegando, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MANOEL BIMBATI DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo denunciado "por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal (vítima Thalita), e ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, c.c. o artigo 29, caput (vítima Gabriela), na forma do artigo 69, caput, todos do mesmo Código" (fl. 91).
Em suas razões, sustenta o impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "o paciente não teve qualquer participação no evento que causou a morte da vítima e jamais participou de qualquer organização criminosa" (fl. 4).
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, alegando, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, ou não, das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fls. 141-142):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ACIDENTE DURANTE CORRIDA CLANDESTINA DE CAVALOS EM FAIXA DE PRAIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- O feito não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que caracteriza instrução deficiente e inviabiliza o conhecimento do writ (AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada e mantida com lastro em elementos concretos que denotam a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática reiterada e
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.