DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS GONÇALVES MARTINS PEREIRA… — HC HC 1017884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS GONÇALVES MARTINS PEREIRA em favor de RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
- ORDEM DENEGADA. - A decisão constritiva de liberdade afigura-se devidamente fundamentada, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art.
- Consta dos autos que, em 18/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS GONÇALVES MARTINS PEREIRA em favor de RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.197078-6/000, assim ementado (fl. 28):
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ILEGALIDADE DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO NA PRESENTE VIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 e 313, I, DO CPP. DADOS CONCRETOS DO FEITO. LESIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE E CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
- A decisão constritiva de liberdade afigura-se devidamente fundamentada, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88.
- Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando a apreensão tóxicos altamente lesivos à saúde, circunstância a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta.
- As circunstâncias pessoais do paciente, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis, não autorizam, por si sós, a concessão da ordem.
Consta dos autos que, em 18/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJMG, sustentando a ausência de justa causa necessária a legitimar a abordagem e busca pessoal do paciente, sendo cabível o reconhecimento de nulidade da diligência policial, impondo-se o relaxamento da prisão preventiva.
Ainda apontou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do CPP, com a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da custódia, elencadas no artigo 319 do CPP.
O Tribunal de origem denegou a ordem pretendida.
No presente writ, o impetrante reitera a alegação da ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi efetuada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Argumenta que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que o paciente encontra-se preso há quase dois meses sem
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.