DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi denunciada como incurso no art.
- 11.343/2006, e que, inicialmente, foi absolvida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de provas lícitas e robustas para sustentar a condenação, em razão da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio (fls.
- Contudo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido, resultando na condenação da paciente à pena de 2 anos e 1 mês em regime aberto (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSICLEIA MARCELINA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi denunciada como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que, inicialmente, foi absolvida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de provas lícitas e robustas para sustentar a condenação, em razão da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio (fls. 3-7). Contudo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido, resultando na condenação da paciente à pena de 2 anos e 1 mês em regime aberto (fl. 9).
A defesa sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi realizada sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido, configurando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 9-21). Argumenta que a autorização para ingresso no domicílio foi obtida mediante indução a erro e que as provas derivadas dessa diligência são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 20-21).
Alega, ainda, que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva, sendo a condenação baseada em presunções e achismos, em afronta ao princípio do in dubio pro reo (fls. 29-30).
A defesa destaca que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, e que a manutenção da condenação configura constrangimento ilegal (fl. 30).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão que condenou a paciente, mantendo íntegra a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, em razão da ilicitude das provas que subsidiaram a ação penal (fl. 31).
Em sede liminar, pleiteia a imediata suspensão dos efeitos do acórdão atacado e o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, até o julgamento final do habeas corpus (fl. 31).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 132-133).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 139-179).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 183-188).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. .. No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.