DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALECSANDER BARBOSA DA SI… — HC HC 1017894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALECSANDER BARBOSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls.
- 230/237): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALECSANDER BARBOSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 230/237):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado Habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existem indícios de autoria e materialidade do crime imputado, consubstanciados na apreensão de entorpecentes na residência do paciente, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer novo ilícito.
5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
_________
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, II, 312, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.074/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 479.238/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.10.2019".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na mera gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, e que deixaram de
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.