ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de pacientes acusados de homicídio doloso, em razão da morte de uma criança de dois meses por desnutrição, desidratação e aspiração de suco gástrico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Excesso de linguagem. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de pacientes acusados de homicídio doloso, em razão da morte de uma criança de dois meses por desnutrição, desidratação e aspiração de suco gástrico.
2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença, que havia desclassificado o homicídio doloso para culposo, com base em sólido conjunto probatório que evidenciava o dolo de matar.
3. A agravante sustenta que a decisão do júri não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, invocando a soberania dos jurados, e alega excesso de linguagem no acórdão combatido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do júri pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) saber se houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A soberania dos veredictos do júri possui limites, sendo possível a anulação da decisão dos jurados quando esta se mostra manifestamente contrária ao acervo probatório, conforme jurisprudência consolidada.
6. O reexame da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
7 . Não há excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem, sendo as expressões utilizadas fundamentadas no conjunto probatório e compatíveis com a análise da decisão dos jurados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do júri encontra limites quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A análise de excesso de linguagem em acórdão deve considerar a fundamentação objetiva e compatível com o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
- "resta evidente que os acusados agiram de forma consciente e deliberada para a produção do resultado morte" - constitui conclusão lógica extraída do conjunto probatório, não configurando excesso retórico que comprometesse a fundamentação da decisão.
No caso concreto, "não padece o acórdão recorrido de excesso de linguagem, mas se limitou a demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, inexistir lastro probatório mínimo para dar suporte à tese defensiva acolhida pelo Tribunal do Júri" (REsp n. 1.782.632/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1º /10/2019).
Os argumentos trazidos no agravo regimental, portanto, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da soberania dos veredictos do júri.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.