DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISSON CARLOS CONCEIÇÃ… — HC HC 1017899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISSON CARLOS CONCEIÇÃO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses em regime aberto e de pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a condenação se apoia em prova ilícita decorrente de violação do domicílio, pois o ingresso policial baseou-se em denúncia anônima desprovida de diligências prévias e de fundadas razões.
- Alega que não houve comprovação válida de consentimento para a entrada na residência, ausentes termo escrito e registro audiovisual, o que invalida a busca e seus resultados.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISSON CARLOS CONCEIÇÃO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses em regime aberto e de pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 33-35 e 83-84).
O impetrante sustenta que a condenação se apoia em prova ilícita decorrente de violação do domicílio, pois o ingresso policial baseou-se em denúncia anônima desprovida de diligências prévias e de fundadas razões.
Alega que não houve comprovação válida de consentimento para a entrada na residência, ausentes termo escrito e registro audiovisual, o que invalida a busca e seus resultados.
Assevera que os arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal exigem justa causa anterior para o ingresso, sendo insuficiente a mera permanência do delito sem indícios objetivos de flagrância dentro do imóvel.
Afirma que, reconhecida a ilicitude da origem, todas as provas derivadas devem ser afastadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a decisão combatida afronta precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e mantém constrangimento ilegal.
Relata que o pedido liminar visa sustar o andamento da ação penal até o julgamento final da ordem, evitando danos à liberdade do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia a declaração de ilicitude das provas com a consequente absolvição do paciente, além da expedição de alvará de soltura, se houver constrição.
Liminar indeferida (fls. 212-213).
Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 231-235).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente d iante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.