DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA DOS SANTOS SILVA,… — HC HC 1017900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 13/5/2024, pela prática do crime previsto no art.
- 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), sendo, posteriormente, convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- A denúncia foi recebida em 27/5/2024 e, no dia 13/06/2024, a Corte a quo determinou a expedição de alvará de soltura, mediante monitoramento eletrônico, no bojo do Processo n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 13/5/2024, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), sendo, posteriormente, convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A denúncia foi recebida em 27/5/2024 e, no dia 13/06/2024, a Corte a quo determinou a expedição de alvará de soltura, mediante monitoramento eletrônico, no bojo do Processo n. 0627528-78.2024.8.06.0000.
A defesa requereu ao juízo de origem a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, pleito este indeferido em 13/4/2025, nos termos da decisão de e-STJ fls. 17/21. Na mesma ocasião, o magistrado de piso prorrogou a medida cautelar por mais seis meses.
Inconformada, a paciente impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ré submetida à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). A paciente foi beneficiada, anteriormente, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em 11/06/2024, após substituição de prisão preventiva decretada. Alega-se excesso de prazo e desnecessidade da medida cautelar, em razão de dificuldades de inserção acadêmica e profissional da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico; (ii) saber se a referida medida se mostra desnecessária diante da flexibilização da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar foi determinada no HC nº 0627528-78.2024.8.06.0000, em substituição à prisão preventiva, diante da maternidade da paciente, e o monitoramento eletrônico foi justificado pelo risco de reiteração delitiva.
4. A imposição da medida cautelar encontra respaldo no art. 282 do CPP, e sua continuidade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. A medida foi reavaliada e prorrogada por decisão judicial em 29/11/2024, com nova análise realizada em 14/04/2025, dentro de prazo razoável, havendo
[trecho intermediário suprimido]
violência e da complexidade da situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na complexidade e gravidade da situação.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 211.737/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)
De mais a mais, informações complementares dão conta de que a instrução processual foi encerrada no dia 17/7/2025 e, em 19/8/2025, os autos foram conclusos para sentença.
Conforme o enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.