DECISÃO WESLLEY TIAGO FERREIRA QUADROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1017901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLLEY TIAGO FERREIRA QUADROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no habeas corpus n.
- A defesa sustenta que o paciente faz jus ao benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- 12.338/24, uma vez que foi condenado pela prática do crime de coação (art.
- 342 do Código Penal Militar) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, e foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida regularmente desde 9/10/2023.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o presente writ não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu - que, aliás, foi beneficiado por sursis - e que o pedido foi submetido ao Tribunal a quo por meio de agravo em execução, o habeas corpus não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgado o agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLLEY TIAGO FERREIRA QUADROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no habeas corpus n. 2.000.108-03.2025.9.13.0000/JME.
A defesa sustenta que o paciente faz jus ao benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24, uma vez que foi condenado pela prática do crime de coação (art. 342 do Código Penal Militar) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, e foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida regularmente desde 9/10/2023. Alega que o paciente é primário, ostenta comportamento exemplar e cumpriu mais de 1/6 da pena imposta, enquadrando-se no art. 9º, VII, do referido Decreto.
Argumenta que o Decreto não faz ressalva expressa para a concessão do indulto aos condenados beneficiados com a suspensão condicional da pena e há, ao contrário, previsão expressa no art. 3º, III, de que o indulto se aplica ainda que concedida tal benesse.
Aduz haver mora na prestação jurisdicional, porquanto o recurso de agravo em execução interposto em 18/3/2025 ainda não foi contrarrazoado pelo Ministério Público, com risco de perda do objeto pela proximidade do término da suspensão condicional (8/10/2025). Sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade.
Ao final, requer a concessão do indulto, com a consequente extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fls. 2-9).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62-63).
As informações foram prestadas (fls. 68-70 e 72-73).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77-81).
Decido.
Weslley Tiago Ferreira Quadros foi condenado pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 342 do Código Penal Militar) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujo cumprimento teve início em 9/10/2023.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/24, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena privativa de liberdade. A decisão foi proferida nos seguintes termos (fl. 10):
.. Analisando os autos, é de se perceber que o sentenciado não satisfaz o requisito objetivo para a concessão do indulto, posto que não cumpriu 1/6 da pena privativa de liberdade, em razão da concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, conforme o teor do seguinte julgado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL -
[trecho intermediário suprimido]
admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei).
Assim, uma vez que o presente writ não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu - que, aliás, foi beneficiado por sursis - e que o pedido foi submetido ao Tribunal a quo por meio de agravo em execução, o habeas corpus não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgado o agravo.
Ademais, a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo no ato coator, porque houve a interposição concomitante de agravo em execução. Logo, não há como examinar a matéria nele ventilada, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.