DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL DE JESUS SILVA R… — HC HC 1017902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL DE JESUS SILVA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, havendo a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121-A, caput (na forma do § 1º, inciso I), e § 2º, V, e 347, parágrafo único, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal - termos em que denunciado.
Resultado indicado
647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL DE JESUS SILVA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, havendo a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121-A, caput (na forma do § 1º, inciso I), e § 2º, V, e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que há contradições relevantes entre os depoimentos policiais, os laudos periciais e a dinâmica temporal dos fatos, além de falhas na cadeia de custódia das provas, como a ausência de registros audiovisuais da apreensão do objeto supostamente utilizado no crime e a manipulação indevida de evidências.
Argumenta que o paciente é analfabeto, apresenta deficiência intelectual severa e tentou suicídio no cárcere, estando há meses sem atendimento médico especializado, mesmo havendo ordem judicial para realização de exame de sanidade mental, que não foi cumprida pela unidade prisional.
Aponta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e colaboração com as autoridades, e que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fls. 77-78, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 84-102), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, por sua denegação (fls. 105-109).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
(AgRg no HC n. 978.869/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por outro lado, quanto à afirmação de ocorrência de falhas na cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.