DECISÃO WELLISON GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1017906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLISON GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, seja restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para a persecução penal.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WELLISON GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0021326-84.2023.8.17.3130.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, seja restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para a persecução penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 89-94).
Decido.
Sustenta a defesa a ausência de justa causa para a persecução penal e requer, assim, seja restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial, assim se manifestou sobre o tema (fls. 14-23):
..
Segundo a denúncia:
No dia 22 de setembro de 2023, durante o período da noite, na Avenida da Conquista, bairro Residencial Monsenhor Bernadino, nesta cidade, o denunciado matou, utilizando uma faca, a vitima PEDRO JOEL FRANCISCO DE SA VIEIRA. Para contextualizar a motivação e os fatos em tela é imprescindível a compreensão da prática reiterada de atos de violência doméstica de PEDRO JOEL FRANCISCO DE SÁ VIEIRA contra sua companheira ANALICE GOMES DA LUZ, mãe do acusado, consistentes em ameaças e agressões físicas. Nos autos nº 2023.283459 0001057-87.2024.8.17.3130 constam que, no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 10h30, na Rua V, bloco Americana, Residencial Monsenhor Bernardino, Petrolina, PEDRO JOEL FRANCIS IJCO DE SÁ VIEIRA agrediu fisicamente ANALICE GOMES DA LUZ (2023.283459 0001057-87.2024.8.17.3130-processo). Ocorre que, após a família do acusado ter conhecimento dessas agressões, a vítima foi até a Delegacia de Polícia e registrou os fatos no dia 27 de agosto de 2023 (2023.283459 0001057-87.2024.8.17.3130- processo). Em razão desses fatos, dias antes do homicídio, o acusado e outras pessoas invadiram a residência da mãe de PEDRO JOEL FRANCISCO DE SÁ VIEIRA e tentaram matá-lo, ocasião em que o ofendido fugiu do local. No dia 28 de agosto de 2023, novamente, o imputado e outras pessoas tentaram matar a vitima. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, no período noturno, a vítima chegou embriagado na residência de sua irmã CRISTIANE DE SÁ VIEIRA e discutiu com seu cunhado GENILSON PEREIRA VIEIRA por uma caixinha de som de propriedade do ofendido. Consta que EDILEUSA DE SÁ VIEIRA, mãe da vítima, interveio na discussão e levou PEDRO JOEL FRANCISCO DE SÁ
[trecho intermediário suprimido]
da vítima em outras ocasiões. Ainda, apontou o suposto motivo para a ação, haja vista anteriores atos de violência doméstica praticados pelo ofendido contra a genitora do paciente.
A propósito, "Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor" (Inq. n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009).
Incumbe à instrução processual adentrar à produção de outros elementos de prova que poderão ser valorados ao final na sentença.
Inviável, em consequência, proclamar-se o trancamento do processo de imediato, sem prejuízo de, ao final da instrução, determinar-se a impronúncia do paciente, em razão da inexistência de prova idônea sobre a autoria.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.