DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAITON DOS REIS XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 157, § 3º, inciso II, na forma do artigo 14, ambos do Código Penal à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 157, §3º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAITON DOS REIS XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 157, § 3º, inciso II, na forma do artigo 14, ambos do Código Penal à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 157, §3º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL VISANDO CONDENAÇÃO EM DELITOS ABSOLVIDOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual e pelos réus Claiton dos Reis Xavier e Fernando Dias Costa contra a sentença que os condenou pelo crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Claiton recebeu pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, e Fernando foi condenado a 10 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado. O Ministério Público busca a condenação dos apelados, bem como do corréu Rafael Henrique Alvarenga Oliveira, pelo crime pelos quais foram absolvidos, a saber, roubo majorado, argumentando que os elementos probatórios demonstram o envolvimento de todos os acusados nos delitos descritos na denúncia. Por outro lado, as defesas de Claiton e Fernando pleiteiam a absolvição, a desclassificação para roubo majorado, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP (participação de menor importância) e a redução da fração de tentativa para 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o conjunto probatório permite a condenação dos réus nos delitos absolvidos, conforme pleiteia o Ministério Público; (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado; (iii) se há participação de menor importância a justificar a redução de pena; e (iv) se a fração de redução pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, conforme pedido da defesa de Claiton. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tentativa de latrocínio restou configurado
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro.
7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.