DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE OLIVEIRA MONT… — HC HC 1017912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE OLIVEIRA MONTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, à pena de 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão no regime fechado, além de 1 ano de detenção no regime aberto.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE OLIVEIRA MONTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 1500230-45.2023.8.26.0233).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão no regime fechado, além de 1 ano de detenção no regime aberto.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois primário e com bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas.
Defende que o não reconhecimento do tráfico privilegiado configura clara ilegalidade, pois os requisitos legais para a concessão do benefício estão integralmente preenchidos, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode impedir o reconhecimento do privilégio.
Afirma, ainda, que a posse de apenas cinco munições, desacompanhadas de qualquer armamento, é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Alega que a manutenção do regime fechado e a negativa de substituição da pena violam diretamente a Constituição e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão, a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, bem como fixado o regime inicial aberto, e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da absolvição do crime de posse de munição (e-STJ fls. 5/6).
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 84/85, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 129/163, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 167/169, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
[trecho intermediário suprimido]
jurídica ao bem tutelado.
4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 4 munições de calibre .32, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.026.150/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.