DECISÃO JOÃO BATISTA SERAFIM DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal por atos emanados do Tribuna… — HC HC 1017923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO BATISTA SERAFIM DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal por atos emanados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do pedido de habeas corpus, protocolado na origem em 9/6/2025.
- Alega que o paciente foi condenado sem que as testemunhas de acusação arroladas desde o inquérito policial fossem ouvidas, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Requer "seja concedida a ordem impetrada, determinando o trancamento da execução penal, em razão da ilegalidade da decisão" (fl.
Resultado indicado
Requer "seja concedida a ordem impetrada, determinando o trancamento da execução penal, em razão da ilegalidade da decisão" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO BATISTA SERAFIM DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal por atos emanados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do pedido de habeas corpus, protocolado na origem em 9/6/2025.
Alega que o paciente foi condenado sem que as testemunhas de acusação arroladas desde o inquérito policial fossem ouvidas, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer "seja concedida a ordem impetrada, determinando o trancamento da execução penal, em razão da ilegalidade da decisão" (fl. 15).
A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência do STJ e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
Mesmo depois de prestadas as informações solicitadas, não há nos autos notícias de que a alegada nulidade decorrente do julgamento da ação penal sem que todas as testemunhas arroladas fossem ouvidas tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, não verifico a competência do art. 105 da CF para a análise do tema diretamente por esta Corte.
Além disso, também não aportou neste feito nenhuma notícia acerca da impetração originária mencionada pela defesa, de modo que não há como se identificar com precisão o citado habeas corpus originário nem há nenhuma prova destinada à demonstração do constrangimento ilegal sustentado neste habeas corpus, advindo do alegado excesso de prazo.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus (supressão de instância e deficiente instrução).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.