ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por JOSENILDO DOS SANTOS LINS contra a decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 731):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA: MATÉRIAS EXAMINADAS NO HC N. 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
Writ não conhecido.
Neste recurso, a defesa sustenta que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado na ação revisional, a qual o rejeitou em razão do julgamento da tese no recurso de apelação, não havendo, portanto, falar em supressão de instância.
Alega, ainda, que o HC n. 924.592/MT conexo, de forma inadequada como substitutivo de revisão criminal e que o respectivo agravo não foi conhecido porque a defesa técnica de então deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo, assim, óbice para que o mérito da presente impetração seja examinado.
Requer, nesses termos, a submissão do agravo à Sexta Turma, a fim de que seja reconhecida em favor do agravante a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 924.592/MT, QUE IMPUGNOU O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Registre-se, que, embora o HC n. 924.592/MT conexo tenha reconhecido a natureza substitutiva da revisão criminal, também concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Com efeito, consta da referida decisão do writ conexo que a negativa do redutor não se deu apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida - 34,270 kg de cocaína -, mas também em virtude da conjugação de elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na participação de outros agentes, na utilização de veículo previamente preparado com compartimento oculto e no monitoramento do trajeto por terceira pessoa, circunstâncias estas reveladoras da dedicação a atividades criminosa (fl. 158 daqueles autos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.